RESOLUÇÃO SE Nº 35, DE 7 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre o processo de seleção, escolha e designação
de docente para exercer as funções de Professor Coordenador, em escolas da rede
estadual de ensino e dá providências correlatas
A Secretária da Educação,
considerando:
a relevância da atuação
do Professor Coordenador no processo de elaboração e implementação da proposta
pedagógica da escola;
- a importância da
articulação e integração da equipe escolar no desenvolvimento do projeto
pedagógico da escola, objetivando aprimorar o processo de ensino e
aprendizagem;
- a necessidade de se
garantir a integração curricular no ensino fundamental e médio;
- a necessidade de se
potencializar o trabalho articulado entre a escola e as equipes de Supervisão e
da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino,
Resolve:
Artigo 1º - As unidades
escolares da rede estadual de ensino contarão com posto(s) de trabalho
destinado(s) às funções de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:
I - um para as escolas
que mantenham, no mínimo,12 classes em dois ou mais turnos;
II - dois para as escolas
que mantenham, no mínimo, 12 classes em dois ou mais turnos diurnos e 10
classes no noturno.
Parágrafo único - No
cômputo das classes a que se referem os incisos deste artigo incluem-se as classes
de Educação Especial, de Ensino Supletivo, as vinculadas e as das telessalas
que funcionarem no prédio da escola.
Artigo 2º - Ao docente
designado para o exercício das funções de Professor Coordenador caberá:
I - assessorar a direção
da escola na articulação das ações pedagógicas desenvolvidas pela unidade,
incluindo as de todas as telessalas e as classes vinculadas;
II - auxiliar a direção
da escola na coordenação dos diferentes projetos, inclusive os de reforço da
aprendizagem;
III - assessorar a
direção da escola na relação escola/comunidade;
IV - subsidiar os
professores no desenvolvimento de suas atividades docentes;
V - potencializar e
garantir o trabalho coletivo na escola, organizando e participando das HTPCs;
VI - executar, acompanhar
e avaliar as ações previstas no projeto pedagógico da escola.
Artigo 3º - São
requisitos para o exercício das funções de Professor Coordenador:
I - ser portador de
licenciatura plena;
II - contar com, no
mínimo, 3 anos de experiência como docente;
III - estar vinculado à
rede estadual como docente.
Parágrafo único - O
docente readaptado poderá exercer a função de Professor Coordenador mediante
parecer da C.A.A.S. da Secretaria da Saúde, fazendo jus à diferença de
remuneração, como carga suplementar, quando sua carga horária for inferior
àquela prevista para a função.
Artigo 4º - O Dirigente
Regional de Ensino deverá constituir comissão, integrada por Supervisores de
Ensino e ATPs da Oficina Pedagógica, que se responsabilizará pela organização
do processo de seleção e escolha de docentes para o exercício das funções de
Professor Coordenador.
§ 1º - O processo de
seleção e escolha de que trata o caput deste artigo ocorrerá, se necessário,
uma vez por ano, no mês de abril e destina-se a escolas que possuem postos
vagos ou que venham a vagar.
§ 2º - Excepcionalmente
no ano de 2000, o processo de seleção e escolha referido no caput deste artigo,
ocorrerá até 30 de maio.
Artigo 5º - O processo de
seleção e escolha para as funções de Professor Coordenador compreende as
seguintes etapas:
I - realização de prova
em âmbito de Diretoria de Ensino;
II - credenciamento, em
nível de Diretoria de Ensino, para apresentação de proposta de trabalho junto a
unidades escolares da própria Diretoria ou de outras;
III - elaboração e apresentação
de proposta de trabalho junto à unidade escolar;
IV - indicação pelo
Conselho de Escola da unidade pretendida.
Parágrafo único - O
processo de seleção e escolha referido no caput deste artigo poderá ser feito
em conjunto por Diretorias de Ensino de uma mesma região.
Artigo 6º - Na
organização do processo de seleção e escolha previsto nesta resolução deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Nas Diretorias de
Ensino:
a) ampla divulgação do
processo de seleção e escolha;
b) inscrição dos docentes
que comprovem os requisitos exigidos, a ser realizada no período de 10 dias
úteis ;
c) divulgação da
bibliografia para a prova de credenciamento;
d) elaboração, pela
comissão organizadora, de prova escrita contendo 30 questões objetivas e pelo menos
uma questão dissertativa, versando sobre a bibliografia indicada;
e) aplicação da prova
escrita, antecedida de definição do local e dos aplicadores da prova,
constituição de turmas e elaboração das respectivas listas de presença;
f) correção da prova e
divulgação dos resultados;
g) credenciamento dos
candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% de acertos na prova escrita e
divulgação da respectiva relação de forma não classificatória;
h) divulgação da relação
de escolas com postos de trabalho disponíveis, destinados às funções de
professor coordenador.
II - Nas Unidades
Escolares:
a) inscrição dos
candidatos credenciados, a ser realizada no período de 5 dias úteis, mediante
apresentação de proposta de trabalho escrita, contendo diagnóstico dos pontos críticos
do processo ensino e aprendizagem, elaborado a partir dos indicadores de
resultados educacionais da escola, bem como, atividades propostas para o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento do trabalho pedagógico da escola;
b) apresentação, pelos
candidatos, da proposta de trabalho ao Conselho de Escola que indicará aquela
que melhor atenda ao projeto pedagógico da escola.
Parágrafo único - Em caso
de empate no processo avaliativo em nível de unidade escolar, será dada
prioridade de escolha para o professor que estiver na condição de adido,
cumprindo horas de permanência na escola.
Artigo 7º - Compete ao
Diretor de Escola proceder, nos termos desta resolução, à designação do docente
para as funções de Professor Coordenador.
§ 1º - A designação de
que trata este artigo será feita até o início do ano letivo subseqüente,
podendo ser prorrogada mediante avaliação do Conselho de Escola.
§ 2º - Para o exercício
das funções, o Professor Coordenador designado cumprirá jornada de trabalho de
40 horas semanais, no período diurno, distribuídas por todos os dias da semana
e turnos e proporcionalmente ao número de classes de cada turno.
§ 3º - Quando atuar no
período noturno, sua jornada de trabalho nessa função será de 24 horas semanais
e poderá exercer a docência, em período diverso, até atingir a carga horária
máxima prevista.
Artigo 8º - Não haverá
substituição para o Professor Coordenador podendo, observado o disposto no
artigo 3º, ocorrer nova designação quando o professor designado:
I - pedir dispensa das
funções;
II - não corresponder às
atribuições, conforme avaliação do Conselho de Escola;
III - afastar-se por
período superior a 30 dias;
IV - perder o vínculo, em
se tratando de docente ocupante de função atividade.
Artigo 9º - A escola que
contar com cargo provido de Coordenador Pedagógico somente poderá designar um
professor para exercer as funções de Professor Coordenador, no período noturno,
observadas as disposições contidas na presente resolução.
Artigo 10 - Os casos
omissos serão resolvidos pela respectiva Coordenadoria.
Artigo 11 - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 76/97.
NOTA:
Res. SE nº 76/97, à pág. 97 do vol. XLIII .
Os §§ 1.º e 2.º do art.
4.º foram revogados pela Res. SE 143/01, à pág. 164 do vol. LII.
Revogada pela Res. SE
66/06.
ANEXO
A bibliografia básica
referida na alínea "c" do inciso I do artigo 6º da Resolução é a
seguinte:
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Confrontos na Sala de Aula: Uma leitura institucional da relação
professor-aluno. São Paulo: Summus,1996.
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_________. A escola que
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