RESOLUÇÃO SE Nº 95, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000
Dispõe sobre o atendimento de alunos com necessidades
educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências
correlatas
A Secretária da Educação,
no uso de suas atribuições e com fundamento no disposto nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Indicação nº 12/1999 e Deliberação nº
5/2000 do Conselho Estadual de Educação, e considerando que:
- a educação especial
para atendimento escolar de educandos portadores de necessidades especiais deve
ser realizada, preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes comuns
com apoio de serviços especializados organizados na própria escola ou em
centros de apoio regionais;
- a integração,
permanência, progressão e sucesso escolar de alunos portadores de necessidades
especiais em classes comuns do ensino regular representam a alternativa mais
eficaz no processo de atendimento desse alunado;
- em função das condições
específicas dos alunos, sempre que não for possível sua integração em classes
comuns da rede escolar, a classe especial deve ser mantida na rede regular ou,
ainda, quando necessário, deverá ser oferecido atendimento por meio de parcerias
com instituições privadas especializadas sem fins lucrativos;
- a rede estadual já
possui formas diversificadas para atendimento dos alunos portadores de
necessidades especiais e que os paradigmas atuais da inclusão escolar desses
alunos vêm exigindo a reorganização da educação especial visando a ampliação
dos serviços de apoio especializado e a renovação dos projetos pedagógicos e
metodologia de trabalho das classes especiais, resolve:
Artigo 1º - São
considerados alunos com necessidades educacionais especiais aqueles que
apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais
decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter permanente ou
temporário, que resultem em dificuldades ou impedimentos no desenvolvimento do
seu processo ensino-aprendizagem.
Artigo 2º - Os alunos
portadores de necessidades especiais, ingressantes na 1ª série do ensino
fundamental ou que venham transferidos para qualquer série ou etapa do ensino
fundamental e médio, serão matriculados, preferencialmente, em classes comuns
do ensino regular, excetuando-se os casos, cuja situação específica, não
permita sua integração direta em classes comuns.
§ 1º - O encaminhamento
dos alunos portadores de necessidades especiais para serviços de apoio
pedagógico especializado em salas de recursos ou em classes especiais far-se-á
somente após avaliação pedagógica realizada em conformidade com o disposto na
presente resolução.
§ 2º - Aplica-se aos
alunos da modalidade de educação especial, as mesmas regras previstas no regimento
da escola para fins de classificação em qualquer série ou etapa, independente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola.
Artigo 3º - O atendimento
escolar a ser oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais,
deverá ser orientado por avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola
podendo, ainda, contar com o apoio de profissionais da área da saúde quanto aos
aspectos físicos, motores, visuais, auditivos e psico-sociais.
Artigo 4º - Caberá aos
Conselhos de Classe/Ciclo/Série, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório
circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer
conclusivo, acompanhado de fichas de observação, periódica e contínua, sobre a
situação escolar dos alunos atendidos pelas diferentes modalidades de educação
especial.
Parágrafo único - Em
conformidade com o parecer emitido pelo Conselho de Classe/Ciclo/Série, o aluno
poderá ser encaminhado para classe comum, com atendimento de apoio em sala de
recursos ou permanecer na classe especial.
Artigo 5º - Os alunos que
apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas
necessidades de recursos e apoios extrapolem, comprovadamente, as
disponibilidades da escola, deverão ser encaminhados às respectivas instituições
especializadas conveniadas com a SE.
Artigo 6º - Para os
alunos portadores de necessidades especiais, que não puderem atingir os
parâmetros exigidos para a conclusão do ensino fundamental, as escolas poderão,
com fundamento no inciso II do artigo 59 da Lei 9.394/96, expedir declarações
com terminalidade específica de determinada série.
§ 1º - A terminalidade
prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente
justificados mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais
da área da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo
Supervisor de Ensino.
§ 2º - A escola deverá se
articular com os órgãos oficiais ou com as instituições que mantenham parcerias
com o Poder Público, a fim de fornecer orientação às famílias no encaminhamento
dos alunos a programas especiais, voltados para o trabalho, para sua efetiva
integração na sociedade.
Artigo 7º - Consideradas
as especificidades regionais e locais, com o objetivo de viabilizar
gradativamente o disposto na presente resolução, serão organizados Serviços de
Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs), no âmbito da Unidade Escolar, por
solicitação desta, com anuência da Diretoria de Ensino e da respectiva
Coordenadoria de Ensino.
Artigo 8º - A
implementação de Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) tem por
objetivo melhorar a qualidade na oferta da educação especial da rede estadual,
mediante uma reorganização que favoreça a adoção de novas metodologias nas
classes especiais bem como a inclusão gradativa do alunado em classes comuns do
ensino regular.
Parágrafo único - Os
Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) serão implementados através
de:
I - turmas com caráter
suplementar, para atividades especializadas, desenvolvidas em sala de recursos
específicos, com atendimento por professor especializado, em horários
programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em período diverso
daquele em que freqüentarem as classes comuns da própria escola ou de unidade
diversa;
II - turmas em classes
especiais para alunos que, em virtude de condições específicas, não puderem ser
integrados às classes comuns do ensino regular.
Artigo 9º - Na
organização dos Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) nas Unidades
Escolares, observar-se-á que:
I - o funcionamento
diário da sala de recursos será de, no mínimo, um turno de 5 horas diárias,
para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15
alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;
II - o apoio suplementar oferecido
aos alunos em sala de recursos terá como parâmetro o desenvolvimento de
atividades que não deverão ultrapassar a 2 horas diárias e a 10 horas semanais
para cada aluno;
III - o funcionamento de
classe especial será de 5 horas diárias para atendimento de, no mínimo, 10 e,
no máximo, 15 alunos de uma mesma área de deficiência.
Artigo 10 - A organização
dos SAPEs na unidade escolar, sob a forma de sala de recursos ou de classe
especial, somente poderá ocorrer quando houver:
I - comprovação de
demanda avaliada pedagogicamente;
II - professor habilitado
na área;
III - espaço físico
adequado, não segregado;
IV - recursos e materiais
didáticos específicos.
Parágrafo único - As
turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para
atendimento de alunos de qualquer série ou etapa do ensino fundamental ou médio
e as classes especiais somente poderão ser criadas para atendimento de alunos
cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo I.
Artigo 11 - Os docentes
habilitados para atuarem nos SAPEs serão classificados na seguinte
conformidade:
Faixa I - portador de
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação
Especial;
Faixa II - portador de
Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de especialização, com, no mínimo,
120 horas na área de Educação Especial;
Faixa III - portador de
outras licenciaturas com pós graduação - strictu sensu - na área
de Educação Especial;
Faixa IV - portador de
diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de
especialização na área de Educação Especial.
Artigo 12 - Caberá ao
professor de Educação Especial, além das funções docentes:
I - participar da
elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar plano de
trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou
na região, atendidas as novas diretrizes de Educação Especial a serem objeto de
oportuna divulgação;
III - integrar os
conselhos de classes/ciclos/séries e participar das HTPCs e/ou outras
atividades coletivas programadas pela escola;
IV- orientar a equipe
escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas
classes comuns;
V - oferecer apoio
técnico pedagógico aos professores das classes comuns;
VI - fornecer orientações
e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos bem como à comunidade.
Artigo 13 - As unidades
escolares que não comportarem a existência dos SAPEs, poderão contar com o
atendimento itinerante a ser realizado por professores especializados
responsáveis pelas salas de recursos alocados em SAPEs da região.
Artigo 14 - Caberá às
Diretorias de Ensino:
I - proceder ao
levantamento da demanda das classes especiais e salas de recursos, objetivando
a otimização e racionalização do atendimento mediante o encaminhamento de
alunos para outra escola ou remanejamento de recursos e equipamentos para salas
de unidades escolares sob sua jurisdição;
II - propor a criação de
serviços de apoio pedagógico especializado à respectiva Coordenadoria de
Ensino;
III - orientar e manter
as escolas informadas sobre os serviços ou instituições especializadas
existentes na região, mantendo contatos com as mesmas, de forma a agilizar o
atendimento de alunos.
Artigo 15 - As situações
não previstas na presente resolução serão analisadas e resolvidas por Grupo
Especial de Trabalho, a ser instituído junto ao Gabinete desta Pasta, e
encaminhadas aos órgãos centrais para as providências que se fizerem
necessárias.
Artigo 16 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Resolução SE nº 247/86.
_____
NOTAS:
Encontram-se na Col.
de Leg. Fed. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Constituição Federal à
pág. 25 do vol. 15;
Lei nº 8.069/90 à pág.
34 do vol. 17;
Lei nº 9.394/96 à pág.
52 do vol. 22/23;
Encontram-se na Col.
de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Constituição Estadual
à pág 29 do vol. XXVIII;
Res. SE nº 247/86 à
pág. 364 do vol. XXII;
Del. CEE nº 5/2000 à
pág. 141 do vol. XLIX;
Ind. CEE nº 12/99 à
pág. 145 do vol. XLIX;
Res. SE 10/02;
Alterada pela Res. SE n.º
08/06